Você
está gestante e quer a presença de um acompanhante no seu parto?
Alguém da sua confiança, que vai te dar apoio, te deixar segura… pode ser seu
companheiro, sua mãe, uma amiga. Você vai ser pai, a mãe do seu filho concorda
com a sua presença no parto, você quer participar de tudo. Há leis que
autorizam a participação do acompanhante no parto, então é só chegar lá na hora
do parto e… Participar. Certo? Sim e não!!!
Sim,
porque deveria ser assim.
Não,
porque infelizmente poucas são as maternidades e hospitais que cumprem a Lei do Acompanhante.
O direito a um
acompanhante no parto está garantido por 03 legislações:
·
LEI FEDERAL
Nº 11.108 DE 07 DE ABRIL DE 2005, aplicando-se o direito ao acompanhante
em hospitais do SUS e seus conveniados.
·
RESOLUÇÃO
NORMATIVA DA ANS – RN Nº 262, DE 1 DE
AGOSTO DE 2011 (no artigo 2º altera o artigo 19 da RN 211) aplicando-se o direito ao acompanhante em
hospitais particulares.
·
RESOLUÇÃO-RDC
Nº 36, de 03 DE JUNHO DE 2008 da ANVISA (cujo item 9.1 prevê que “o Serviço deve permitir a presença
de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto,
parto e pós-parto imediato”) aplicando-se o direito ao acompanhante em
hospitais particulares.
Desculpas dadas pelas
instituições:
·
A sala é pequena;
·
Acompanhante
atrapalha o procedimento;
·
Acompanhante
traz risco de infecção hospitalar;
·
A instituição
não tem estrutura para um homem ser acompanhante;
Importância do
acompanhante:
·
Diminui a chance de problemas no parto;
·
Diminui o risco de cesariana;
·
Acelera o trabalho de parto;
·
A mulher fica mais tranquila no trabalho
de parto e parto;
·
Diminui o medo, a tensão, e consequente
alivia a dor;
·
Diminui a ocorrência de depressão
pós-parto;
·
Favorece o aleitamento materno;
·
Fortalece o vínculo mãe, pai e filho;
·
Previne a violência obstétrica.
O
que fazer caso o hospital crie barreiras na entrada do acompanhante?
·
Ir à ouvidoria do hospital; Caso não
surta efeito.
·
Formalize queixa no Ministério Público
de sua cidade;
·
Ligue para Ouvidora Geral do SUS (136);
Ou ainda
·
Acionar o Ministério da Saúde (Hospitais
públicos), ANS (Hospitais particulares), PROCON, ANVISA, além das secretarias
de saúde do Município e do Estado.
Envie um ofício
Para que não seja surpreendida pouco
antes do parto, a mulher pode elaborar um ofício semanas antes do parto. A intenção
é que o hospital saiba com antecedência que uma pessoa indicada irá acompanhar
o parto.
Faça duas vias, uma que ficará sob sua
posse, e a outra de posse do hospital. Caso a instituição demore mais de duas
semanas a assinar o documento, formalize queixa no Ministério Público de sua
cidade. Se preciso, consulte um advogado.
Você
fez tudo isso e o hospital se nega a cumprir a lei ou você fez tudo isso mas na
hora de dar entrada no
hospital a entrada do acompanhante foi negada. O que fazer então?
·
Registre Boletim de Ocorrência;
·
Se estava tudo certo e no momento da
internação o hospital se negou a deixar entrar seu acompanhante, você terá a
opção de chamar a polícia para que seja cumprida a lei naquele momento e local;
·
Para todos os casos acima, tenha em mãos
(impresso em papel) todas as leis, portarias e resoluções;
·
Em todos os casos depois de negada a
presença do acompanhante e ter efetuado o Boletim de Ocorrência, abra um
processo contra a instituição, seja ela pública ou privada.
A lei já existe. Use as ferramentas
legais para defender seu direito!
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