domingo, 7 de dezembro de 2014

Lei do Acompanhante!!! Tire suas dúvidas

Você está gestante e quer a presença de um acompanhante no seu parto? Alguém da sua confiança, que vai te dar apoio, te deixar segura… pode ser seu companheiro, sua mãe, uma amiga. Você vai ser pai, a mãe do seu filho concorda com a sua presença no parto, você quer participar de tudo. Há leis que autorizam a participação do acompanhante no parto, então é só chegar lá na hora do parto e… Participar. Certo? Sim e não!!!
Sim, porque deveria ser assim.
Não, porque infelizmente poucas são as maternidades e hospitais que cumprem a Lei do Acompanhante.

O direito a um acompanhante no parto está garantido por 03 legislações:
·       LEI FEDERAL Nº 11.108 DE 07 DE ABRIL DE 2005, aplicando-se o direito ao acompanhante em hospitais do SUS e seus conveniados.
·       RESOLUÇÃO NORMATIVA DA ANS – RN Nº 262, DE 1 DE AGOSTO DE 2011 (no artigo 2º altera o artigo 19 da RN 211) aplicando-se o direito ao acompanhante em hospitais particulares.
·       RESOLUÇÃO-RDC Nº 36, de 03 DE JUNHO DE 2008 da ANVISA (cujo item 9.1 prevê que “o Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato”) aplicando-se o direito ao acompanhante em hospitais particulares.

    Desculpas dadas pelas instituições:
·         A sala é pequena;
·         Acompanhante atrapalha o procedimento;
·         Acompanhante traz risco de infecção hospitalar;
·         A instituição não tem estrutura para um homem ser acompanhante;

Importância do acompanhante:
·         Diminui a chance de problemas no parto;
·         Diminui o risco de cesariana;
·         Acelera o trabalho de parto;
·         A mulher fica mais tranquila no trabalho de parto e parto;
·         Diminui o medo, a tensão, e consequente alivia a dor;
·         Diminui a ocorrência de depressão pós-parto;
·         Favorece o aleitamento materno;
·         Fortalece o vínculo mãe, pai e filho;
·         Previne a violência obstétrica.

O que fazer caso o hospital crie barreiras na entrada do acompanhante?
·         Ir à ouvidoria do hospital; Caso não surta efeito.
·         Formalize queixa no Ministério Público de sua cidade;
·         Ligue para Ouvidora Geral do SUS (136); Ou ainda
·         Acionar o Ministério da Saúde (Hospitais públicos), ANS (Hospitais particulares), PROCON, ANVISA, além das secretarias de saúde do Município e do Estado.

Envie um ofício

Para que não seja surpreendida pouco antes do parto, a mulher pode elaborar um ofício semanas antes do parto. A intenção é que o hospital saiba com antecedência que uma pessoa indicada irá acompanhar o parto
Faça duas vias, uma que ficará sob sua posse, e a outra de posse do hospital. Caso a instituição demore mais de duas semanas a assinar o documento, formalize queixa no Ministério Público de sua cidade. Se preciso, consulte um advogado.

Você fez tudo isso e o hospital se nega a cumprir a lei ou você fez tudo isso mas na hora de dar entrada no hospital a entrada do acompanhante foi negada. O que fazer então?

·         Registre Boletim de Ocorrência;
·         Se estava tudo certo e no momento da internação o hospital se negou a deixar entrar seu acompanhante, você terá a opção de chamar a polícia para que seja cumprida a lei naquele momento e local;
·         Para todos os casos acima, tenha em mãos (impresso em papel) todas as leis, portarias e resoluções;
·         Em todos os casos depois de negada a presença do acompanhante e ter efetuado o Boletim de Ocorrência, abra um processo contra a instituição, seja ela pública ou privada.


A lei já existe. Use as ferramentas legais para defender seu direito!














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